sábado , 18 julho 2026
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Ibaneis sanciona lei que estende aposentadoria especial a professores das Coordenações Regionais de Ensino

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Prédio de coordenação regional de ensino em Brasília sobre lei de aposentadoria
Prédio de coordenação regional de ensino em Brasília sobre lei de aposentadoria

O governador Ibaneis Rocha sancionou a Lei nº 7.017/2026, que altera a Lei Complementar nº 1.022 e estende a aposentadoria especial aos professores da rede pública do Distrito Federal lotados nas Coordenações Regionais de Ensino. A norma, publicada no Diário Oficial, reconhece o tempo de serviço em atividades de ensino, orientação, supervisão ou gestão nas CREs, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos. Antes dessa mudança, esses profissionais permaneciam excluídos do benefício já concedido aos docentes das escolas, gerando desigualdade persistente.

Alterações na regra previdenciária

O deputado distrital Gabriel Magno (PT) foi o autor da proposta que corrigiu a omissão da legislação anterior. A partir de agora, o período trabalhado nas CREs conta para a contagem de tempo especial, desde que os educadores comprovem as condições de risco. Essa atualização entra em vigor imediatamente, mas exige documentação rigorosa que pode atrasar o acesso ao direito para muitos servidores.

Consequências para a categoria

Professores que atuam fora das salas de aula enfrentavam barreiras para se aposentar mais cedo, apesar de cumprirem funções essenciais ao sistema educacional. A sanção da lei tenta reparar essa lacuna, porém revela a demora em estender proteções já previstas para outros profissionais da educação. Com a mudança, o Distrito Federal equaliza direitos, mas deixa claro o prejuízo acumulado por anos de regras restritivas.

Próximos passos para os servidores

Os beneficiados devem reunir laudos e comprovantes de exposição a agentes nocivos para solicitar o reconhecimento do tempo especial junto ao órgão competente. A medida atende a uma demanda antiga da categoria, mas reforça que muitos educadores seguiram em condições adversas sem a devida contrapartida previdenciária até a publicação da norma.

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