segunda-feira , 14 setembro 2026
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Ministério Público Eleitoral derruba defesa de Karine Santana e pede multa nos dois processos por mentiras contra Cristóvão

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Imagem capturada do perfil de Karine Santana
Imagem capturada do perfil de Karine Santana

Em pareceres assinados em 6 e 13 de setembro, a Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás rejeitou os argumentos apresentados pela defesa de Karine Santana — de que houve “apenas repasse” de imagem recebida de terceiros e de que não teria havido uso de inteligência artificial — e se manifestou pela procedência das duas representações, com aplicação da multa prevista no artigo 57-D da Lei das Eleições.

Bem perto de ter que pagar multa

A defesa apresentada por Karine Santana Dorea, conhecida nas redes sociais como “Karine Dorea”, não convenceu o Ministério Público Eleitoral. Em dois pareceres distintos, a Procuradoria Regional Eleitoral no Estado de Goiás se manifestou pelo pagamento de multa por conta das mentiras que ela compartilhou nas redes sociais e grupos de WhatsApp contra o candidato a Deputado Estadual, Cristóvão.

Os processos tramitam no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO), ambos sob relatoria do desembargador eleitoral José Godinho Filho, e são a continuação do caso revelado por este jornal em 5 de setembro, quando o TRE-GO determinou a notificação de usuários de redes sociais e de WhatsApp em sete municípios goianos.

Nos dois processos já havia liminar concedida, com multa de R$ 5 mil por nova veiculação, limitada a R$ 25 mil. Agora, com o parecer do Ministério Público pela procedência, os casos caminham para julgamento de mérito pelo colegiado do TRE-GO — quando pode ser aplicada a sanção definitiva.

“Só pesquisar o chat gpt” não é prova, diz a Procuradoria

O primeiro processo trata da montagem publicada em 1º de setembro nos stories do Instagram e do Facebook, em que Karine compartilhou conteúdo mentiroso sobre Cristóvão. Karine disse em sua defesa que fez a pesquisa no Chat GPT, ferramenta que todos sabem que pode cometer erros e, além disso, como o próprio MP relata, não é a fonte da verdade sobre processos jurídicos. Se Karine estivesse interessada em apurar verdadeiramente os fatos, teria consultado os canais oficiais da Justiça, onde comprovaria que não há nenhum condenação contra o candidato.

Em contestação, a representada admitiu as publicações, mas alegou que teria apenas repassado uma imagem recebida de terceiros, editada no aplicativo InShot e sem uso de inteligência artificial. Sustentou ainda que se tratava de “associação retórica” e juízo de valor protegidos pela liberdade de expressão, pedindo a improcedência ou, no máximo, multa no valor mínimo.

O parecer assinado em 6 de setembro pelo procurador regional eleitoral auxiliar da propaganda Raphael Perissé Rodrigues Barbosa classificou as teses como “insustentáveis”.

Sobre a alegação de mero compartilhamento, o Ministério Público citou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a multa do artigo 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 “recai sobre qualquer agente identificado que divulgue ou dissemine conteúdos sabidamente falsos ou desabonadores, sendo irrelevante a sua autoria originária ou a técnica empregada”.

Sobre a remissão ao ChatGPT como fonte da acusação de crime, o parecer é ainda mais direto: remeter o eleitor a uma ferramenta de inteligência artificial generativa como via de confirmação de imputação criminal “não confere base factual à alegação; pelo contrário, chancela a absoluta falta de diligência e o desprezo pela verdade fática mínima exigida para a imputação de crimes em ambiente de campanha”.

A montagem manipulada ultrapassa frontalmente os limites do debate democrático. Primeiro, simula-se de forma dolosa a identidade visual da campanha do representante para falsamente atribuir-lhe o apoio político de pessoa estigmatizada de forma pública por condenações, induzindo o eleitorado a erro. Segundo, a expressão “porque somos iguais”, sob o pretexto de “crime em aberto”, transfere de forma ultrajante o estigma criminal de terceiro ao representante.

— Parecer do Ministério Público Eleitoral no processo

No segundo processo, MP explica por que “não saber” não é defesa

O segundo processo trata do card intitulado “CRISTÓVÃO TORMIN – PROCESSOS, CONDENAÇÕES E INVESTIGAÇÕES”, publicado em 21 de agosto e republicado ao menos duas vezes — no Facebook, em 26 de agosto, e simultaneamente no Instagram e no Facebook, em 31 de agosto, já com a representação em curso. A peça afirmava em destaque que “Cristóvão Tormin possui CONDENAÇÃO”, o que não é verdade e é o ponto que o MP se baseia para manter o processo e pedir o pagamento da multa e das demais penalidades apresentadas no processo. O candidato Cristóvão não tem condenadção. Dos processos abertos contra ele, a grande maioria já foi arquivada ou já o processo já foi julgado como improcedente.

Ao conceder a liminar em 2 de setembro, o relator registrou que a proteção constitucional “não se estende à chamada ‘meia-verdade’ empregada para produzir percepção enganosa acerca da situação jurídica de candidato” e que a republicação sucessiva do mesmo conteúdo revela “conduta persistente”.

Em parecer complementar assinado em 13 de setembro, a procuradora regional eleitoral auxiliar da propaganda Ana Carolina Oliveira Tannus Diniz desmontou o principal argumento da defesa — o de que só haveria ilícito se ficasse provado que a autora *sabia* que a informação era falsa.

Segundo a Procuradoria, fato sabidamente inverídico é aquele demonstravelmente falso no momento em que é divulgado, e não aquele que o divulgador pessoalmente saiba ser falso. Exigir a prova do que se passa na cabeça de quem publica, diz o parecer, “seria lhe impor prova impossível”, já que “nem mesmo no âmbito penal é exigida prova do estado anímico daqueles que são acusados de crime”.

Conclui-se que o fato sabidamente inverídico é aquele que poderia ser verificado como tal por indivíduo diligente. Aquele que não buscou se certificar que divulgava informação verdadeira assume o risco de divulgar informação falsa e deve responder.

— Parecer complementar do Ministério Público Eleitoral no processo

O parecer também delimita o que é permitido no debate eleitoral: o cidadão tem “liberdade de seleção, ênfase, composição e interpretação” e não precisa ser imparcial — pode escolher quais informações verdadeiras divulgar e que peso lhes dar. O que não pode é divulgar informação inverídica ou descontextualizada de modo a induzir o eleitor a erro. Nas palavras da procuradora, dizer que alguém foi acusado é legítimo; “afirmar que foi condenado quando não o foi” é fato sabidamente inverídico.

Um parecer anterior no mesmo processo, assinado em 30 de agosto pelo procurador regional eleitoral Everton Pereira Aguiar Araújo, já havia apontado o mesmo: “utilizaram-se processos reais para induzir o eleitor à conclusão falsa de que o candidato ostenta condenação”. O documento cita precedente do TSE segundo o qual “a omissão do arquivamento definitivo de investigações compromete a integridade do pleito e justifica a atuação da Justiça Eleitoral”.

O recado da Justiça é claro

As liminares seguem em vigor. Se as peças já proibidas voltarem a circular nos perfis da representada, incide multa de R$ 5 mil por nova veiculação comprovada, até o teto de R$ 25 mil em cada processo, “sem prejuízo de posterior majoração e das demais consequências jurídicas cabíveis”, como consta.

A decisão do Ministério Público é clara: inventar mentiras a cerca de candidato tem consequências. Se Karine voltar a mentir sobre Cristóvão terá que arcar com mais processos e multas.

A Justiça apura ainda se Karine e outros membros de grupos do WhatsApp não fazem parte de um esquema organizado para denegrir a imagem de Cristóvão nesse período eleitoral. Comprovada a organização criminosa, é de se imaginar que muitas outras pessoas ainda sentirão o peso da Justiça para aqueles que mentem, denigrem e promovem a injúria.

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